LEI Nº 9.967/23 CRIA O PROGRAMA ESTADUAL PARADESPORTO RJ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.967/23 CRIA O PROGRAMA ESTADUAL PARADESPORTO RJ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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LEI SANCIONADA NO DIA 11 DE JANEIRO DE 2023

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei cria o Programa Estadual “PARADESPORTO RJ” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal fornecer material esportivo, órteses e próteses e outros insumos ou equipamentos usados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para pessoas com deficiência e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico.

§ 2º O Programa “PARADESPORTO RJ” trabalhará com as seguintes diretrizes:

I – promover a inserção social de jovens e adultos com deficiência no mundo do paradesporto;

II – incentivar pessoas com deficiência fisica à prática de exercícios e atividades saudáveis, promovendo, assim, sua reinserção social;

III – eliminar o preconceito e promover a igualdade social;

IV – desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;

V – criar oportunidades e novas perspectivas de vida para pessoas com deficiência aptas para a prática desportiva.

Art. 2º O trabalho poderá ser desenvolvido através do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os trabalhos poderão ser divididos, respeitadas as diretrizes:

I – promover eventos paradesportivos e incentivar jovens e adultos com aptidões para o esporte a aderirem ao programa por meios facilitadores para o desempenho das atividades desportivas, além de formalizar convites para olheiros e atletas paralímpicos profissionais do Estado, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios da iniciativa privada, realizando apresentações de incentivo em instituições especificas e de ensino;

II – mapear e cadastrar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, jovens e adultos que possuem alguma deficiência e que estejam aptos para a prática desportiva, seja por algum histórico relacionado, preparo físico ou disponibilidade para se dedicarem ao projeto, criando critérios objetivos de participação;

III – criar banco de dados de Associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento do presente programa estadual, principalmente com o fornecimento de órteses e próteses para os atletas cadastrados;

IV – organizar torneios e eventos esportivos para pessoas com deficiência interessadas em aderir ao programa, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho e no mundo do esporte paralímpico.

Art. 3º Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais paralímpicos, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens e adultos com deficiência e de baixa renda, incentivando o esporte, inserção social e melhoria na qualidade de vida dessas pessoas.

Art. 5º O programa deverá ser amplamente divulgado.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte paralímpico.

Art. 7º O programa poderá receber recursos da seguinte forma:

I – fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022;

II – doações e patrocínios, enquadrados ou não nos termos da Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021;

III – emendas parlamentares;

IV – outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos;

V – dotações orçamentárias fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Projeto de Lei nº 5882-A/2022
Autoria do Deputado: Samuel Malafaia.

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