LEI Nº 7.835/2018: ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL

LEI Nº 7.835/2018: ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL

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ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Leia na íntegra:

LEI Nº 7835 DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

ESTABELECE MULTA E MANDA RETIRAR DO AR TODA E QUALQUER VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA MISÓGINA, SEXISTA OU ESTIMULADORA DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Toda empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que contratar a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher através de outdoor, folhetos, cartazes, por meio de rádio, televisão ou redes socais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.

Art. 2º – Estará caracterizada a publicidade aludida no artigo 1º, quando for feito o uso de propaganda que contenha imagem, frase, áudio que faça alusão a(o):

Art. 3º – As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de veículo de mídia usado:

I – No caso do uso de cartazes, folhetos, jornais e demais veículos impressos será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.
II – No caso da utilização de rádios e outros meios sonoros será aplicada multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.
III – No caso de propaganda por meio de televisão será aplicada multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs.
IV – No caso de veiculação através de mídias sociais será aplicada multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRs.
§ 1º – A multa será aplicada por cada meio de comunicação utilizado, devendo-se somar os valores no caso de propaganda veiculada através de mais de um tipo de mídia.

§ 2º – A multa será equivalente ao dobro nas ocorrências subsequentes.

§ 3º – Além da multa, poderá haver a determinação de suspensão da veiculação da propaganda.

Art. 4º – As cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda misógina, sexista ou capaz de estimular a violência contra a mulher poderá apresentar petição à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos – SEDHMI.

Paragrafo Único – Pessoas jurídicas poderão peticionar junto à SEDHMI sobre propaganda considerada de cunho misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher.

Art. 5º – A SEADHMI constituirá uma Comissão Fiscalizadora, com 13 (treze) membros, para apurar a denúncia prevista no artigo 4º, ouvidas as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme:

I – 02 (dois) representantes indicados pela SEADHMI;
II – 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
III – 1(um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária;
IV – 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
V – 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VI – 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
VI – 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
VII – 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro; e,
VIII – 1(um) representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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