PROJETO DE LEI Nº 5882/2022, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “CORPO SÃO, ATLETA CAMPEÃO, DE MINHA AUTORIA.

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PROJETO DE LEI Nº 5882/2022

Autor(es): Deputado SAMUEL MALAFAIA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Estadual “Corpo São, Atleta Campeão” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal, fornecer órteses e próteses para pessoas com deficiência física e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paralímpico.

I – O Programa “Corpo São, Atleta Campeão” trabalhará com as seguintes diretrizes:

Art. 2º. O trabalho será desenvolvido através de parceria entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e as Secretarias de Esporte, Lazer e Juventude, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e Secretaria de Saúde.

§1º Os trabalhos serão divididos e delegados entre as secretarias, conforme melhor convencionado entre elas, respeitadas as diretrizes:

I – Formalizar convites para olheiros e atletas paralímpicos profissionais do Estado, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições específicas e de ensino,

promovendo eventos e incentivando os jovens e adultos com aptidões para o esporte, a aderirem ao programa por meios facilitadores para o desempenho das atividades desportivas.

II – Mapear e cadastrar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, jovens e adultos que possuem alguma deficiência física, e que estejam aptos para a prática desportiva, seja por algum histórico relacionado, preparo físico ou disponibilidade para se dedicarem ao projeto, criando critérios objetivos de participação.

III – Criar banco de dados de Associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento do presente programa estadual, principalmente com o fornecimento de órteses e próteses para os atletas cadastrados.

IV – Organizar torneios e eventos esportivos para pessoas deficientes interessadas em aderir ao programa, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho e no mundo do esporte paralímpico.

Art. 3º. Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento do esporte paralímpico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais paralímpicos, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens e adultos com deficiência e de baixa renda, incentivando o esporte, inserção social e melhoria na qualidade de vida dessas pessoas.

Art. 5º. O programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º. O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os Municípios e empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte paralímpico.

Art. 7º. O programa poderá receber recursos da seguinte forma:

I – Fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei 9589 de 03 de março de 2022;

II – Doações e patrocínios, enquadrados ou não nos termos da Lei nº 9.290 de 28 de maio de 2021;

III – Emendas Parlamentares;

IV – Outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Plenário Ed. Lúcio Costa, 03 de maio de 2022.Deputado 

SAMUEL MALAFAIA

Membro da Mesa Diretora da ALERJ

JUSTIFICATIVA
O esporte é e sempre foi uma grande paixão mundial, mudando vidas e movendo multidões por todo o mundo, sendo grande referência de saúde e bem estar físico e emocional para o ser humano.

O Brasil é um país de grande representatividade na formação de atletas profissionais, sendo o Rio de Janeiro um Estado com grandes atletas.

Ingressar no mundo do esporte já é difícil para pessoas em circunstâncias físicas normais, sendo ainda mais difícil para outras que possuem alguma deficiência física.

Infelizmente, ainda nos dias de hoje, nos deparamos com o preconceito e desigualdade social quando abordamos a questão dos deficientes em nossa sociedade, que sofrem com as limitações e falta de acessibilidade em diversos segmentos sociais.

O esporte vem mudando essa realidade, como prova o resultado dos últimos jogos Paralímpicos de Tóquio 2020, quando o Brasil ficou no sétimo lugar do quadro de medalhas, conquistando 22 medalhas de ouro, demonstrando assim a natureza e determinação de nossos atletas.

Hoje, o SUS – Sistema Único de Saúde, comporta apenas o fornecimento de próteses, de forma a garantir uma mobilidade básica, apta para o dia dia, não existindo uma oportunidade para deficientes que podem praticar o esporte.

Algumas Associações já trabalham com o fornecimento de órteses e próteses, em parceria com empresas privadas e o próprio setor público Considerando a recente criação do Fundo Pró Esporte, instituído pela Lei 9589 de 03 de março de 2022, temos uma grande arma de combate à desigualdade social, incentivo ao esporte e inclusão social.

Por isso, submeto a aprovação por parte desta egrégia Casa Legislativa, este projeto de Lei, contando com o apoio dos meus pares para aprovação.

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